terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Fiquem espertas ao renogociar suas dividas



Renegociando suas dívidas

Nos últimos meses do ano, financeiras e grandes redes de varejo negociam dívidas de consumidores propondo descontos e prazos maiores de pagamento, algumas chegam a oferecer abatimentos que chegam a 75% do total devido e prazo de quitação de até 24 meses.

Segundo economistas, o momento é favorável para renegociar devido ao aumento da inadimplência e as empresas estão flexíveis para baixar o débito dos clientes.
Os acordos parcelados ocorrem a partir de 45 dias de atraso com planos variados conforme a opção de renegociação escolhida pelo cliente. As vezes, a renegociação da dívida se dá durante o ano todo. São propostas que contam com desconto na taxa de encargos que pode chegar a 50% de isenção. As novas condições fazem com que o cliente tenha seu limite para compras liberado, de acordo com o valor da dívida renegociada.
Mas é importante orientar o consumidor a acertar as dívidas para não se endividar de novo. O ideal é começar o ano com o orçamento mais saudável.
O consumidor deve organizar seus gastos antes de procurar fazer o acerto. Não adianta refinanciar se não vai conseguir pagar. Também é impossível fixar um percentual que o consumidor pode comprometer ou reservar por mês porque isso vai depender da realidade de cada um. Um consumidor, por exemplo, pode ter várias despesas como aluguel, condomínio, mensalidade escolar e isso já compromete seu salário, não nos possibilitando afirmar que esta pessoa pode reservar 30 ou 20% de seu salário para poupar ou consumir mais. Todo consumidor deve organizar sua matemática de acordo com seus débitos mensais.

Os consumidores também devem evitar intermediário e ficarem atentos aos juros excessivos. Lembrando que no começo do ano temos vários pagamentos de impostos.

O consumidor deve solicitar o histórico detalhado da dívida, onde multas, juros e encargos que estão sendo cobrados, sejam discriminados. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a multa máxima para atraso de pagamento é de 2%, porém, lojas e financeiras chegam a cobrar até 20%. Nestes casos, o consumidor deve solicitar o estorno dos juros e multas excessivas, e em caso de recusa, pode recorrer ao Procon ou à Justiça, para discutir a dívida e com possibilidade de até anulá-la.

Outros cuidados
O consumidor que quer negociar ou renegociar suas dívidas, deve tomar cuidado com escritórios terceirizados, que fazem a cobrança de dívidas contraídas com empresas, bancos e financeiras, para que não lhe sejam cobradas taxas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Uma dessas taxas é a de honorários advocatícios. Estes só podem ser cobrados quando o caso está realmente na Justiça.
A negociação deve sempre ser feita por escrito. O consumidor deve sempre ler e analisar todas as cláusulas do acordo, para ver se está em conformidade com o que foi acertado.
O consumidor só deve aceitar propostas que caibam no seu orçamento, ficando atento às taxas de juros, pois elas tendem a ser maiores, na medida em que aumenta o número de parcelas. O ideal é conciliar o prazo, com menores taxas. Em caso de dúvida, não deve assinar nada antes de se orientar com uma entidade de defesa do consumidor, ou com um profissional de sua confiança.
Multas por atraso no pagamento
Pelo Código Civil, o percentual para cobrança de multa por atraso no pagamento da taxa de condomínio foi limitado a 2%(embora aqui não seja relação de consumo) mas no caso das contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás, consórcio, a multa também é de 2%. Para evitar pagar as contas de serviços públicos (água, luz, telefone, gás) com atraso, o consumidor pode solicitar a mudança da data de vencimento. Isso é garantido pela Lei no 9.791/99. As concessionárias devem colocar à disposição do consumidor seis datas, para que escolha a que mais lhe convier. *

Quanto às prestações feitas com convênios médicos, escolas particulares, clubes, cursos livres e locação, entre outras, quando ocorrer atraso no pagamento, vale a multa que constar do contrato assinado entre as partes. Nestes casos, não há nenhuma norma que defina um percentual máximo permitido, mas é evidente que este não pode ser excessivo, pois se torna abusivo.

O consumidor deve procurar saldar seus compromissos nas datas de vencimento, para evitar transtornos e não deixar de reclamar, sempre que o valor da multa ultrapassar os valores legais, ou se mostrar abusivo.

* Lei no 9.791, de 24 de Março de 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
Art. 2o O Capítulo III da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessoes), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 7o-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. "
Fonte: http://www.procon.rj.gov.br/renegociandodividas.html

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